Luiz Carlos Ciocchi

Luiz Carlos Ciocchi

Executivo e Consultor com mais de 40 anos de experiência em projetos e gestão de empresas. É Diretor Executivo do World Energy Council no Brasil e Conselheiro do IPEGEN Instituto de Petróleo, Gás e Energia

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A recente aprovação da Lei Geral de Licenciamento Ambiental representa um avanço institucional raro em um país historicamente marcado por assimetrias regulatórias e sobreposição normativa. Após décadas de fragmentação e judicialização, o Brasil dá um passo importante na direção de um marco legal mais coerente, racional e alinhado às exigências do desenvolvimento sustentável. Não se trata de flexibilização irresponsável nem de "licenciamento automático", como sugerem algumas leituras apressadas. A nova lei promove a consolidação de diretrizes nacionais, com modalidades de licenciamento adaptadas à diversidade e à complexidade das atividades econômicas. Permite, por exemplo, a adoção do rito prioritário e do rito simplificado em projetos essenciais como saneamento básico e segurança energética — dois pilares estruturantes de qualquer sociedade moderna.

Essa racionalização não significa afrouxar a proteção ambiental. Ao contrário, significa permitir que o Estado atue com mais técnica e menos improviso. Em vez de submeter o licenciamento a decisões casuísticas e a um emaranhado de interpretações conflitantes, a lei cria uma base jurídica clara que fortalece tanto a previsibilidade para investidores quanto a legitimidade dos órgãos ambientais. É natural que, diante de mudanças estruturantes, surjam preocupações legítimas. Alguns críticos apontam riscos de retrocesso, especialmente no uso da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e na dispensa de EIA/RIMA em determinados casos. Esses pontos merecem atenção. Mas é importante distinguir riscos potenciais de fatos consumados. Nenhum marco legal nasce isento de ambiguidade — o que distingue um bom sistema institucional é sua capacidade de regular, ajustar e evoluir à luz da experiência prática. A nova lei não revoga os princípios constitucionais da precaução e da defesa do meio ambiente. Tampouco suprime a participação dos entes federativos e da sociedade civil. Ela estrutura processos, define prazos e atribuições, e reconhece que nem todo empreendimento demanda o mesmo grau de complexidade procedimental.

Esse discernimento é um sinal de maturidade, não de negligência. No setor de energia, por exemplo, a aplicação do rito simplificado a obras de menor impacto — como linhas de transmissão que conectam fontes renováveis às regiões de consumo — é uma medida sensata. Tais projetos, muitas vezes travados por entraves burocráticos, são essenciais para a transição energética e para a segurança do sistema. Já empreendimentos de maior porte, como usinas hidrelétricas ou gasodutos, continuarão sujeitos a processos completos, com a devida avaliação de impacto e participação social. Reconhecer os avanços da nova legislação não impede — ao contrário, exige — o compromisso com sua boa regulamentação e implementação. Esse será o próximo passo decisivo. A qualidade da regulamentação definirá se a lei cumprirá seu potencial transformador ou se será capturada por interesses pontuais.

Será nesse processo que se dirimirá o verdadeiro alcance da LAC, os critérios para definição de baixo impacto e os mecanismos de fiscalização continuada. Por isso, é fundamental que o processo regulamentar ocorra com transparência, escuta técnica e equilíbrio institucional. O Brasil precisa sair da armadilha da paralisia decisória e caminhar para um modelo de governança ambiental capaz de proteger, planejar e executar. A nova lei, em sua essência, oferece esse caminho. Não há contradição entre proteger o meio ambiente e viabilizar obras de interesse público. Ao contrário: só há verdadeira proteção ambiental quando há capacidade institucional de decidir com responsabilidade, critério e agilidade. E é justamente isso que a nova Lei de Licenciamento busca restaurar. A agenda ambiental brasileira não se fortalece com imobilismo, mas com evolução normativa ancorada na técnica, na transparência e no compromisso com o interesse coletivo. A nova lei não é perfeita — nenhuma é. Mas é, inegavelmente, um avanço. E merece ser implementada com o mesmo espírito com que foi construída: institucionalidade, racionalidade e coragem de governar.

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